Já se tornou clássica e por demais ouvida um discurso ou texto se iniciar com “Nestes tempos difíceis que estamos vivendo...”. A frase é frequente porque é verdadeira. Nenhuma pandemia é fácil. Empresas, em particular, estão constantemente às voltas com a quantidade de medidas provisórias e decretos novos que aparecem toda semana. É muita informação para lembrar e ainda manter um negócio de pé.
Um dos assuntos que causa mais preocupação é aquele referente às questões trabalhistas. Com a necessidade de isolamento social e da suspensão das atividades de diversas empresas, torna-se cada vez mais difícil o funcionamento das atividades das empresas
e, consequentemente, a manutenção normal de contratos de trabalho. Empregadores se veem precisando dar conta de se adaptar aos novos tempos e a tarefa não tem sido simples.
Diversas alternativas inteligentes surgiram, como trabalho home office, criação de banco de horas e antecipação de dias feriados, mas, ainda assim, há empresas que precisam recorrer a medidas mais bruscas para a manutenção
de suas atividades. Uma delas é a suspensão de contratos de trabalho de parte de seus funcionários.
Inicialmente prevista pela MP 927/2020 em seu art. 18 e posteriormente repaginada e aprimorada pela MP 936/2020, a suspensão de contratos de trabalho se mostra como uma das possibilidades de as empresas preservarem empregos e evitar demissões. Porém, depois de tantas mudanças legislativas e decisões jurisprudenciais, fica difícil acompanhar tudo.
Como funciona
Pensando nisso, preparamos um pequeno guia compreensivo para que as empresas possam entender melhor como a suspensão temporária do contrato de trabalho funciona:
Como funciona a suspensão dos contratos de trabalho?
Conforme a Medida Provisória 936 de 2020, o empregador poderá acordar a suspensão temporário do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
É importante frisar que essa suspensão deve ser feita de comum acordo entre as partes. Assim, não pode a empresa impor a suspensão do contrato de trabalho aos seus empregados. O empregador deverá realizar a proposta aos funcionários, de preferência por escrito, ao que o empregado terá o prazo de dois dias para aceitar ou não o acordo. Em sendo aceito, é firmado o acordo individual por escrito.
Com essa suspensão, o funcionário não pode trabalhar nem presencial nem remotamente, então é importante ter cuidado para não fazer nenhuma solicitação de trabalho aos empregados com contratos suspensos no período.
Mas e se o empregado realizar algum serviço presencial ou remoto para a empresa durante a suspensão do contrato?
Com essa suspensão, o funcionário não pode trabalhar nem presencial nem remotamente, então é importante ter cuidado para não fazer nenhuma solicitação de trabalho aos empregados com contratos suspensos no período.
Caso o empregado mantenha as atividades laborais, ainda que parcialmente ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração salarial normal do empregado e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão, e às demais penalidade previstas na legislação brasileira.
É possível suspender o contrato de trabalho de qualquer empregado por acordo individual?
A suspensão por acordo individual (ou seja, sem intermédio do sindicato laboral) só poderá ser feita se o funcionário tiver, como remuneração mensal, até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos dos benefícios da Previdência Social (acima de R$ 12.202,12).
Caso o empregado receba salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a suspensão do contrato de trabalho deverá ser feita por meio de norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).
- OBSERVAÇÃO: Em julgamento da ADI (Ação Direta de Constitucionalidade) 6.363, o STF entendeu como válida a realização de acordos individuais para suspensão e redução de jornada de trabalho, enquanto perdurar a calamidade pública, por entender que a necessidade de participação do sindicato poderia frustrar a proteção ao emprego durante a pandemia.
Quais deveres os empregadores possuem em relação aos empregados com contratos suspensos?
- Manutenção de todos os benefícios aos quais o empregado já fazia jus antes da pandemia continuam valendo quando da suspensão de seu contrato, como, por exemplo: plano de saúde, vale-alimentação e seguro de vida;
- Garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a suspensão;
- Informar ao Ministério da Economia da suspensão temporária dos contratos de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração dos acordos (caso contrário, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada).
Caso a empresa suspenda o contrato de trabalho de um funcionário, será preciso fazer pagamento de ajuda compensatória?
O art. 8º, §5º da MP 923/20 determina que a empresa terá a obrigação de realizar o pagamento de ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado somente caso tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019. Além disso, o empregado receberá 70% do valor do seguro desemprego que lhe seria devido, a ser pago pelo Governo Federal.
No caso de empresas com receita bruta anual inferior a esse valor, a ajuda compensatória a ser concedida ao empregado é facultativa, e a quantia poderá ser definida por livre negociação entre as partes. Além disso, o empregado receberá 100% do valor do seguro desemprego que lhe seria devido, a ser pago pelo Governo Federal.
Além disso, o empregado receberá benefício emergencial correspondente a 70% (no caso da ajuda compensatória obrigatória de 30%) ou 100% (no caso de ajuda compensatória facultativa) do valor do seguro desemprego que lhe seria devido em caso de demissão, a ser pago pelo Governo Federal.
É importante relembrar que essa ajuda compensatória deverá ser definida por acordo escrito individual ou por meio de norma coletiva, nos casos já explicados.
Mas a ajuda compensatória funciona como um salário?
Conforma define a MP 936, a ajuda compensatória não possui natureza salarial, mas indenizatória. Significa que esse auxílio pago pelo empregador não integrará:
- A base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- A base de cálculo do valor devido ao FGTS;
- A base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
Além disso tudo, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (e que se enquadram no art. 8º da MP 936) poderão excluir o montante pago em ajuda compensatória para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Tais benefícios visam estimular as empresas ao pagamento da ajuda compensatória aos seus empregados sem que, em contrapartida, sofram demais prejuízos durante a crise pandêmica. Recomenda-se conversar com um contador para verificar como isso pode afetar a saúde de sua empresa.
Quanto tempo a empresa tem para reestabelecer o contrato de trabalho dos seus empregados?
O empregador terá o prazo de dois dias corridos (não só os úteis!) para reestabelecer os contratos de trabalho suspensos em três hipóteses:
- Fim do estado de calamidade pública;
- Da data estabelecida em acordo para o fim da suspensão;
- Da data em que o empregador comunicar ao empregado sobre a antecipação do fim do período de suspensão pactuado.